Carregando...
Logo Governo SP
Flickr Governo de São Paulo Linkedin Governo de São Paulo TikTok Governo de São Paulo Youtube Governo de São Paulo Twitter Governo de São Paulo Instagram Governo de São Paulo Facebook Governo de São Paulo

/governosp

Aumentar Fonte Diminuir Fonte Contraste Símbolo de exclamação dentro de triângulo
  • Flickr Governo de São Paulo
  • Linkedin Governo de São Paulo
  • TikTok Governo de São Paulo
  • Twitter Governo de São Paulo
  • Youtube Governo de São Paulo
  • Instagram Governo de São Paulo
  • Acessar o Facebook Governo de São Paulo
  • /governosp

Portal Detran

Entre ou Cadastre-se
  • Habilitação
  • Veículos
  • Infrações
  • Educação
  • Canais de comunicação
  • Institucional
  • Normas
  • Transparência
{}
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F6

Detran_Login_Usuario

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
O campo marcado em vermelho é de preenchimento obrigatório.
CPF inválido. Digite Novamente.
CNPJ inválido. Digite Novamente.
Digite seu CPF:
Vincule o login com o seu facebook, Gmail e facilite o acesso ao portal Detran-SP.
Ainda não vinculou? Acesse com CPF e senha e click em "meu cadastro".
Fique tranquilo, não postaremos nada em sua página.
Entre com seu facebook
Digite seu CPF ou CNPJ:
Digite sua senha:Esqueci minha senha
Digite seu CPF:
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F5

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F7

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
  • Início
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822V4

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions

Portaria Detran.SP nº 1.391, de 04 de agosto de 2006

  • Versão para impressão

Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.

 

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as disposições relativas ao processo administrativo de constituição e julgamento das penalidades; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições elencadas na Portaria DETRAN nº 767/06, resolve,

 

Artigo 1º - Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 15 da Portaria DETRAN nº 767, de 13 de abril de 2006 (DOE de 18.04.06), com a seguinte redação:

§ 1º. A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, não poderá:

I – analisar a consistência ou a subsistência do auto de infração ou da penalidade de multa de trânsito;

II – julgar o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa de trânsito que originou a pontuação;

III – aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência da expedição das notificações exigidas para constituição do processo administrativo de imposição da penalidade de multa de trânsito; e

IV – acolher argumento, vinculado ou não à apresentação de declaração ou documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento da autuação, não estava na condução do veículo.

§ 2º. As situações dispostas no parágrafo anterior serão analisadas, por força de atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente pela autuação e aplicação da multa de trânsito, assim como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do veículo.

 

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Voltar

  • O Detran
  • Agentes Delegados e Regulados
  • Dúvidas frequentes
Ouvidoria
Transparência
SIC

Logo

Complementary Content
  • ${title}${badge}
${loading}